Pedidos de Indenização por Danos Ambientais são Imprescritíveis

Por Pedro Navarro Cesar e Danilo Botelho dos Santos

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão virtual de 17/04/2020, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833 fixando a tese de que “são imprescritíveis as pretensões de reparação civil por dano ambiental”, foi finalizado por 7 votos a 3.

Em razão da pandemia da Covid-19, o julgamento aconteceu em plenário virtual.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes foi acompanhado, em seu voto, pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que votaram pelo prosseguimento do recurso extraordinário dos madeireiros.

No julgamento, o STF analisou recurso apresentado por madeireiros responsabilizados por dano ambiental causado na exploração de terras indígenas no Acre nos anos de 1980.

A Justiça Federal do Acre, em primeira instância, ao julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os réus à indenização de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Recurso Extraordinário nº 654.833 foi interposto perante o Supremo Tribunal Federal, em 2011, após acórdão do Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano ambiental. O cerne da matéria constitucional em discussão estaria no teor do parágrafo 5º, artigo 37, da Constituição Federal, e do parágrafo 3º do artigo 225:

Artigo 37: “§ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

Artigo 225: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Os recorrentes alegavam a impossibilidade de aplicação da imprescritibilidade constitucional aos fatos apurados na ação civil pública (anteriores à Constituição Federal de 1988), pugnando pela aplicação da prescrição quinquenal da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).

O que pensa o STF

De acordo com os sócios do escritório, Pedro Navarro Cesar e Danilo Botelho dos Santos: “Para o STF, embora a prescrição seja elemento essencial para a segurança jurídica das relações coletivas, a impossibilidade de mensuração instantânea dos danos causados por desastres ambientais impõe um tratamento distinto. Prevaleceu, portanto, com repercussão geral, a tese da imprescritibilidade.”

Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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