Pedro Navarro | Averbação Pré-Executória e a Indisponibilidade de Bens do Contribuinte

Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Amanda Bortolami

Pedro Navarro e Danilo Botelho explicam sobre a constitucionalidade da medida pré-processual que possibilita a Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, no dia 05/06/2020, as ADIs nº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, que versam sobre a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº 13.606/2018, que inseriu os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Os advogados Pedro Navarro e Danilo Botelho divergem do posicionamento exarado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, que defende que a medida significaria um “avanço na tutela dos interesses do contribuinte”, por se tratar de um instrumento que visa valorizar o princípio da eficiência com a recuperação do crédito público, reduzir os litígios fiscais, e, ainda, resguardar a fraude à execução.

Para os sócios do escritório Navarro, Botelho, Nahon & Kloh, a medida, denominada de “averbação pré-executória”, viola frontalmente o artigo 5º, incisos LIV, LV e XXII, da CF/88, segundo os quais: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; e “é garantido o direito de propriedade, ao possibilitar a declaração da indisponibilidade de bens do sujeito passivo antes mesmo da distribuição da execução fiscal.

Sem mencionar a violação ao artigo 185-A do CTN, que dispõe que o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos do devedor se, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.

Além disso, ao serem veiculadas em lei ordinária, as disposições constantes nos artigos em referência mostram-se incompatíveis, sob o ângulo formal, com o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, segundo o qual compete à lei complementar estabelecer “normas gerais em matéria de legislação tributária”, especialmente sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

Pedro Navarro e Danilo Botelho entendem ainda que a medida viola os Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo, que vedam coerções ao contribuinte para que ele pague tributo e destacam o trecho do voto do Ministro Marco Aurélio que julgou procedentes os pedidos veiculados nas ações diretas acima destacadas: “o que se tem é nítida sanção visando o recolhimento de tributo, discrepante do estatuto tributário-constitucional.”

Por todo o exposto, se espera que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, que versam sobre a constitucionalidade do artigo 25 da Lei federal nº 13.606/2018, que inseriu os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam julgadas favoravelmente aos contribuintes, em respeito e observância aos dispositivos constitucionais acima mencionados.

Apesar disso, os advogados Pedro Navarro e Danilo Botelho entendem ser difícil prever um resultado de julgamento, pois não se sabe quanto tempo irá transcorrer até que a matéria seja pacificada, sendo certo que a composição do Tribunal será alterada.

No entanto, acreditam que o julgamento, que começou no Plenário Virtual com a tese favorável aos contribuintes proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio, poderá ser favorável aos contribuintes com a declaração de inconstitucionalidade da norma.

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Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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