Pedro Navarro | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Apesar de não se tratar de uma novidade, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME ainda não é popular entre os contribuintes e acaba sendo esquecida por aqueles que realizam transações que envolvam valores em espécie.

A DME foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.761/2017, de 21/11/2017, e entrou em vigor em 01/01/2018.

De acordo com a IN em questão, a declaração deve ser transmitida pelas pessoas físicas ou representantes legais de pessoas jurídicas que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, decorrentes das operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

O objetivo da Receita Federal com a instituição de mais uma obrigação acessória é facilitar o cruzamento das informações prestadas nessas declarações, especialmente aquelas prestadas por pessoas físicas em suas respectivas DIRPFs, a fim de coibir a lavagem de dinheiro.

Neste contexto, pessoas físicas que declaram em escrituras públicas ter recebido valores pela alienação de bens imóveis ou dividendos pagos por pessoas jurídicas, sem que exista movimentação bancária correspondente ou entrega de DME, podem ser objeto de fiscalização de malha.

A declaração em questão deve ser elaborada mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com certificado digital, por meio do link abaixo destacado, até as 23h59min59s, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, observadas as demais disposições tratadas na IN 1.761/2017.

DEM Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

A apresentação da DME fora do prazo será passível de multa, que pode variar entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês ou fração. Já a ausência de apresentação ou apresentação com informações inexatas, incompletas ou com omissão, estará sujeita à multa entre 1,5% e 3% do valor da operação.

Os sócios do escritório NBNK, Pedro Navarro Cesar, Danilo Botelho dos Santos e Karoline Magalhães destacam que:

É preciso acompanhar com atenção as obrigações acessórias criadas pelos órgãos de fiscalização, inclusive a RFB. A tendência no Brasil é integrar, ao máximo, as bases de informações prestadas pelos contribuintes e pelos terceiros (fontes pagadoras ou recebedoras de recursos). O desenvolvimento de softwares poderosos, com apoio de inteligência artificial, permitem otimizar cruzamentos e produzir relatórios bastante detalhados.”

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Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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