Casamento x União Estável

Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh

Casamento

O casamento civil é um contrato bilateral e solene, protegido por lei, constituído pelo consentimento recíproco dos cônjuges, que estabelece os direitos e deveres entre os mesmo e cria os vínculos conjugais disciplinados pela legislação, dando origem à família e aos efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais dela decorrentes.

Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Sendo assim, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, independentemente do regime de casamento adotado.

A direção da sociedade conjugal será exercida por ambos, sempre no interesse do casal e dos filhos. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

A sociedade conjugal termina nas seguintes hipóteses: (i) morte de um dos cônjuges; (ii) nulidade ou anulação do casamento; (iii) separação judicial; e (iv) divórcio. No entanto, o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Este, por sua vez, pode ser direto ou produto da conversão da separação. Em ambos os casos, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo decisão judicial em contrário.

Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de separação judicial, imputando ao outro ato(s) que importe(m) grave violação dos deveres matrimoniais e torne insuportável a vida comum. A separação judicial também pode ser requerida em caso de ruptura da vida em comum há mais de 01 (um) ano e a impossibilidade de reconstituí-la.

Além destas hipóteses, o casal poderá solicitar a separação judicial por mútuo consentimento se forem casados há mais de 01 (um) ano e o manifestarem perante um juiz, responsável por homologar a convenção.

A sentença de separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens do casamento, e impõe a separação de corpos e partilha dos bens.

Independentemente das causas da separação, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, por ato regular em juízo, a sociedade conjugal. Tal fato jamais prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio.

Da mesma forma, o divórcio poderá ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

União Estável

A união estável é a relação íntima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vínculo decorrente do casamento civil, entre pessoas que não possuem proibições matrimoniais entre si.

São direitos e deveres iguais dos conviventes: (i) respeito e consideração mútuos; (ii) assistência moral e material recíproca; e (iii) guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Entende-se como razoável o período de 05 (cinco) anos para o reconhecimento da estabilidade dos conviventes. No entanto, esta não é uma regra absoluta.

Isto porque a jurisprudência vem reconhecendo a existência de união estável em períodos menores, desde que seja possível extrair dos conviventes o real interesse em estabelecer uma união duradoura e com ânimo efetivo de constituição de uma família.

De acordo com Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh: “a união estável difere do casamento, fundamentalmente, pela inexistência de uma forma solene para que os companheiros sejam considerados civilmente contratados. Não obstante, a relação poderá ser formalizada por meio de escritura pública, porém a sua existência independe da prática de qualquer ato ou da formalização de qualquer instrumento.

A conversão da união estável em casamento poderá ser feita, a qualquer tempo, mediante pedido formulado ao Oficial do Registro Civil da circunscrição do domicílio dos conviventes.

Com relação ao tratamento patrimonial do regime da união estável, aplica-se, salvo contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Neste sentido, os bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contratual diversa (artigo 5º da Lei no 9.278/96).

No entanto, se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável não haverá comunicação patrimonial. Neste contexto, é recomendável que se fixe, com precisão e segurança, o termo inicial da união estável, algo que poderá ser feito por meio da celebração de escritura pública.

A administração do patrimônio comum compete a ambos os conviventes, salvo estipulação contratual em sentido contrário.

Cumpre notar que a união estável, assim como o casamento, podem ser regidos por qualquer um dos regimes de bens existentes, desde que haja interesse de ambos os cônjuges e a formalização desta vontade por meio de escritura pública. No silêncio, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens.

Dissolvida a união estável por rescisão, o convivente que necessitar de assistência material poderá propor ação de alimentos (cf. Lei no 8.971/94 c/c Lei no 5.478/68).

Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar.

Da mesma forma, o companheiro sobrevivente participará da herança do outro. No entanto, se os bens deixados pelo autor da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do companheiro sobrevivente, o mesmo terá direito à metade dos bens.

Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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