Programa Concilia Rio

O Município do Rio de Janeiro retomou o Programa Concilia Rio, por meio da Lei nº 6.740, de 11 de março de 2020 (Lei nº 6.740/2020; Decreto nº 47.419/2020; Decreto nº 47.421/2020; Decreto nº 47.422/2020).

Pedro Navarro Advogado e Danilo Botelho Advogado informam:

“trata-se de mais uma medida do Munício para tentar amenizar a perda da arrecadação em razão das medidas de distanciamento necessárias ao controle da pandemia e também uma forma de aliviar contribuintes que perderam praticamente 100% de suas receitas”.

Com duração de 90 dias, a contar do próximo dia 01.06.2020, o programa permitirá que créditos tributários (IPTU, ISS e ITBI) e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sejam quitados com as seguintes reduções:

I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
II – no caso de parcelamento em até 12x de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 60% dos encargos moratórios e multas de ofício;
III – no caso de parcelamento entre 13 e 24x de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 40% dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV – no caso de parcelamento entre 25 e 48x de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 25% por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.

Adicionalmente, também foram incluídas duas novas possibilidades, que preveem redução do valor do imposto (principal) devido:

V – no caso de pagamento único, redução de 10% no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de 80% no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso;
VI – no caso de parcelamento em até 12x, redução de 10% no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de 60% no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso.

Ressaltamos que a aplicação dos referidos benefícios dependerá de solicitação do interessado (via carioca digital ou através de correio eletrônico para endereço especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), devendo ser observadas as regras e prazos contidos nos atos em fundamento.

Os requerimentos via carioca digital deverão ser apresentados até:

  1. a) 4 de junho de 2020, para pagamento único integral; ou
  2. b) 30 de agosto de 2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

Os requerimentos via correio eletrônico deverão ser apresentados até:

  1. a) 29 de maio de 2020, para pagamento único integral; ou
  2. b) 21 de agosto de 2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

Os requerimentos relativos a pagamento único e integral poderão ser feitos a partir de 25 de maio de 2020, quer sejam feitos pelo Carioca Digital ou por meio de e-mail eletrônico da Fazenda.

Pedro Navarro Advogado Danilo Botelho AdvogadoPrograma Concilia Rio

Danilo Botelho dos Santos Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Ex-consultor jurídico da Secretaria de Estado de Integração Governamental, Ex-integrante do corpo jurídico da Petrobras Distribuidora S.A, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ.

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