Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh – Sócios de NBNK Advogados
O hábito de testar não está arraigado no comportamento do brasileiro, podendo haver simplificação mediante o uso do vídeo, com ou sem plataformas de streaming, ou uso de redes sociais. Justifica-se a simplificação como meio de acesso à liberdade sobre o destino dos próprios bens. Desse modo, cumpre estudar as possibilidades do uso do vídeo como meio de testar. O assunto não é novo, e a possibilidade já foi refutada por doutrinadores mais tradicionalistas, que sustentam a sua inexistência.
Todavia, a questão precisa ser reanalisada sob três prismas: o primeiro coincide com a possibilidade, ainda pouco debatida, da ampliação da leitura do termo “processo mecânico”, contido no art. 1.876 do Código Civil, bem como na compreensão do termo “assinatura”, contido no mesmo capítulo do Código Civil, que poderia contemplar também assinatura eletrônica, mediante variados processos de certificação.
Desse modo, assinado eletronicamente, com um meio de criptografia que contemple quatro validadores (testador e três testemunhas, ou até só o testador, se entendermos aplicável o artigo 1.879 do Código Civil), o testamento em vídeo será válido como testamento particular.
Uma segunda possibilidade consiste na notarização do testamento em vídeo. Para tanto, pode colaborar a diferenciação entre o instituto da ata notarial e a materialização de documentos eletrônicos, cujo valor probante é intrínseco. Além disso, deve ser investigada a ata notarial tradicional (sem que se faça a distinção acima), como meio de superação do descumprimento do requisito da forma escrita, visto que ela mesma será cada vez mais descorporificada e eletrônica.
O testamento é ato personalíssimo, mas a ata notarial jamais o substituiria, o vídeo existe e a ata somente, nos dizeres do art. 384 do Código de Processo Civil, “documenta seu modo de existir.” Tanto na primeira, quanto na segunda hipótese, o testamento em vídeo seria validado como testamento particular, visto que não é de autoria notarial.
Por fim, acredita-se que, em respeito à dignidade da pessoa humana, existindo um vídeo de veracidade inequívoca, viola a boa-fé objetiva negar-lhe valor, fazendo prevalecer na sucessão vontade diametralmente diversa da manifestada pelo autor da herança.
De acordo com os sócios e advogados Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh:
“Não podem os demais personagens da sucessão se comportarem como se o vídeo não existisse, e, tendo nele havido nomeação de testamenteiro, seria desleal não reconhecer os poderes e ônus que o Direito Civil lhe impõe”.
Questão mais provocante consiste em dar aproveitamento à disposição de última vontade contida acidentalmente em vídeo. Nesse caso, entendemos que: à exceção de casos especialíssimos e existenciais (p. ex: reconhecimento de parentalidade), não deve ser reconhecida seriedade volitiva nessas manifestações. A disposição incidente não deve ser aceita para fins de testamento.
Para os sócios do escritório NBNK:
“Se por um lado, podemos assumir que a forma (ou formalidade) poderia ser flexibilizada em alguns atos; por outro, sustentamos que não podem pairar quaisquer dúvidas com relação à real vontade de testar, prevalecendo, neste caso, respeito ao princípio da segurança jurídica”.
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