Instrução Normativa DREI Nº 78
Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Alice Fonseca
A Instrução Normativa nº 78, expedida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), alterou a Instrução Normativa nº 20, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a expedição de certidões pelas Juntas Comerciais (simplificada, específica e de inteiro teor).
A nova redação do artigo 12 removeu a exigência de autorização prévia do DREI para a expedição digital e online dessas certidões. Trata-se de uma alteração e simplificação esperada, que deverá desburocratizar e agilizar ainda mais o procedimento de entrega de certidões.
Vejamos abaixo como era o texto antigo e como ficou a nova redação:
Como era:
“Art. 12. As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração, poderão expedir as modalidades de certidão contidas no artigo 1º de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”
Como ficou:
“Art. 12. As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidões descritas no artigo 1º de forma digital e online, disponibilizando-as nos seus respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A certidão simplificada também poderá ser expedida no modelo de certificado de atributo, devidamente regulamentado pela ICP-Brasil.
§ 2º Caso a Junta Comercial permita a expedição de certidão simplificada no modelo de certificado de atributo, deve, obrigatoriamente, manter para o usuário a possibilidade de expedição em formato PDF (portable digital file).”
Os sócios do escritório NBNK Advogados, Pedro Navarro, Danilo Botelho e Alice Fonseca apontam as vantagens introduzidas pela Instrução Normativa DREI no 78. Para eles: “a mudança normativa confere aos usuários das Juntas Comerciais incremento na celeridade relacionada à emissão de certidões, além de confirmar uma tendência atual e saudável em direção à desburocratização e à descentralização de atividades básicas do registro empresarial. De fato, não faz sentido centralizar, sob os cuidados do DREI, o processo de emissão das certidões. Entendemos que o correto é transferir para o órgão central (DREI) as atribuições para emanar as diretrizes gerais e as padronizações necessárias e deixar para as Juntas Estaduais o processo de execução e implementação.”
Ademais, os sócios identificam que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, em conjunto com as Juntas Comerciais dos Estados, estão trabalhando numa agenda para tentar simplificar alguns processos e procedimentos por meio da introdução de análises remotas, sistemas e parametrizações, e foco nos atendimentos eletrônicos.
Por outro lado, para Danilo Botelho dos Santos e Pedro Navarro Cesar, é preciso advertir que: “a adoção de medidas de despersonalização no atendimento do grande público acabam por produzir uma contrapartida grave: a redução na qualidade no atendimento individualizado e na capacidade de oferta de soluções fora do formato e ambiente digital. Os gestores públicos precisam estar atentos às demandas individualizadas sob pena de sacrificarem a qualidade de seus serviços.”
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