ISS na Gestão de Fundos de Investimento com Sede no Exterior

Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Karoline Magalhães

O Superior Tribunal de Justiça – STJ retomará julgamento do AREsp 1.150.353/SP, após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, no qual se discute se ocorre (ou não) exportação de serviços – e, portanto, isenção de ISS –, no caso em que um gestor de carteira localizado no país presta serviços a um fundo de investimento com sede no exterior.

O debate gira em torno da interpretação da redação do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe que a isenção prevista no caput do artigo não se aplica aos serviços “desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Lei Complementar nº 116/03

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;[…] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

A dúvida reside em determinar o que se considera “resultado do serviço”. Até o momento, apenas 02 (dois) votos foram proferidos: um voto a favor da tese do contribuinte e outro que corrobora a sustentação do Fisco. A discussão não é nova e já foi travada pela Primeira Turma do STJ em 2006 (Resp nº 831.124).

Na ocasião, por maioria dos votos, a 1ª Turma concluiu que o serviço de reparo de motores e turbinas de aeronaves, contratado por empresa estrangeira, teve o seu resultado no país, pois o serviço foi concluído aqui, independentemente de os equipamentos terem sido montados no exterior.

O STJ também já se debruçou sobre o tema em, pelo menos, outras 02 (duas) oportunidades: uma em 2016 (AREsp 587.403) e outra em 2019 (AgInt no AREsp 1.446.639).

Na primeira ocasião em que revisitaram o tema, os Ministros da Primeira Turma decidiram, por unanimidade, que embora o projeto de engenharia elaborado pela prestadora dos serviços tenha sido realizado no Brasil, o mesmo tinha como finalidade orientar obras que seriam executadas no exterior (França). Já na segunda ocasião, desta vez submetida à Segunda Turma, discutia-se sobre o serviço de transporte internacional de equipamentos musicais. Neste caso, os Ministros entenderam que o serviço foi executado e fruído no Brasil, pois o interesse econômico esteve aqui localizado, já que a tomadora do serviço dependia dos equipamentos trazidos do exterior para a realização de shows no país.

Como se depreender dos julgados acima, há 14 anos os contribuintes não conseguem realizar exportações de serviços com um grau mínimo de segurança jurídica.

O sócio responsável pela área tributária do escritório NBNK, advogado Pedro Navarro Cesar, e seus outros sócios Danilo Botelho dos Santos e Karoline de Carvalho Magalhães, afirmam que “diversos textos legais em vigor autorizam especulações semânticas e permitem a adoção de abordagens interpretativas estratégicas, resultando necessariamente em insegurança jurídica. É importante que o legislador esteja atendo a tais situações e escolha melhor as palavras e os critérios de incidência fiscal. O custo da imprecisão linguística afeta diretamente a economia”.

Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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