Hipoteca para Garantir Eventual Evicção de Outro Bem

Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh

A evicção é preocupação sempre presente no mercado imobiliário brasileiro, visto que pairam inseguranças sobre muitas das transações imobiliárias. Buscam-se soluções de modo a deixar confortável o adquirente, e, ao mesmo tempo, viabilizar negócios, permitindo a circulação de bens jurídicos.

Nos meios negociais, tem-se tornado comum o uso da hipoteca de outro bem, cuja análise de risco quanto à propriedade resultou muito baixa ou suficientemente reduzida de modo a que seja gerado o mencionado conforto.

A estrutura do negócio é a seguinte: firma-se escritura de hipoteca, com valor da dívida correspondente ao bem submetido a risco, que passa a gravar outro imóvel. A dívida é condicional, e a escritura descreve o outro bem, detalha a operação e estabelece a condição de eficácia da garantia real.

A inovação trazida por esse negócio que, em primeira análise, se mostra interessante e potencializador de transações imobiliárias, mormente da área empresarial, justifica que sejam esquadrinhados todos os seus requisitos e características, dotando-os de relativa autonomia dogmática.

Em primeiro lugar, propõe-se um estudo do instituto ao crivo de duas regras balizadoras das garantias reais: a especificidade (artigo 1.424, Código Civil) e a independência da garantia real (artigo 1.421, Código Civil).

A primeira regra, em especial, precisa ser analisado em seu inciso I, visto que a praxe negocial tem, até mesmo por questões de economia em custas cartorárias, fixado o valor do bem a ser evencido sem verbas indenizatórias.

Por outro lado, o artigo 450 do Código Civil é pródigo ao possibilitar uma indenização ampla ao evicto, mas é necessário cotejar esta possiblidade com a exigência de precisão trazida pelo artigo 1.424 do Código Civil.

Em segundo turno, quem propõe tal garantia, reforçando a evicção (como autoriza o artigo 448 do Código Civil), confessa saber que a coisa é alheia ou litigiosa? Justifica-se uma investigação sobre o eventual conflito de normas, vis o fato de que as escrituras de hipoteca para garantia de evicção mencionam concretamente o conflito possível que pende sobre o bem, que, se evicto, tornará eficaz a dívida decorrente da evicção, bem como a hipoteca que a garante.

Por fim, comporta investigar se as regras relativas à cláusula penal compensatória são aplicáveis a este tipo de garantia, ou mesmo se ela pode ser estruturada de forma a atrair esse regime jurídico.

Para os sócios do escritório NBNK, Pedro Navarro, Danilo Botelho e Gustavo Kloh:

O mercado imobiliário brasileiro necessita de soluções jurídicas inovadoras para produzir liquidez e segurança em suas transações. A ampliação do uso de institutos de direito real na prática contratual auxiliam na formatação de novos negócios jurídicos”.

Pedro Navarro Advogado Danilo Botelho AdvogadoHipoteca para Garantir Eventual Evicção de Outro Bem

Danilo Botelho dos Santos Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Ex-consultor jurídico da Secretaria de Estado de Integração Governamental, Ex-integrante do corpo jurídico da Petrobras Distribuidora S.A, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ.

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