Exclusão do Condômino Antissocial por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Arthur Lima
Um condomínio de luxo do bairro de Perdizes, na cidade de São Paulo, obteve no ano passado decisão judicial para excluir do quadro de condôminos um casal de médicos após reiteradas brigas com moradores, com xingamentos e agressões físicas – incluindo uma idosa. A decisão foi proferida pela 16ª Vara Cível de São Paulo.
Com os conflitos entre vizinhos se multiplicando a cada dia, principalmente em tempos de pandemia, as penalidades pecuniárias previstas em lei para a coibição de comportamentos indesejados nos condomínios não mais parecem suficientes para findar esses desacordos.
Diante do cenário no qual o condômino, reiteradamente violando as regras de convivência do condomínio (o chamado “condômino antissocial”, previsto no artigo 1.337 do Código Civil), simplesmente quita a multa aplicada e resolve financeiramente o impasse, emerge a discussão sobre a possibilidade jurídica de se excluir um condômino rotineiramente antissocial.
A teoria é relativamente nova, mas não desconhecida aos Tribunais e juristas brasileiros, e o que se percebe é que tanto a doutrina, quanto os tribunais, apresentam divergências sobre a possibilidade.
A primeira vertente, defendida por doutrinadores como Silvio de Salvo Venosa e o ex-ministro Cezar Peluzo, conclui que a permanência abusiva ou com potencial lesivo de qualquer indivíduo no condomínio pode permitir que o mesmo seja excluído através de submissão da questão ao judiciário, em respeito ao princípio da função social da propriedade, em que o direito do coletivo se justapõe ao individual. Entendem que, da mesma forma que não há previsão legal instituindo a exclusão como solução para as controvérsias entre condôminos, também não há dispositivo algum que o proíba.
Já a segunda corrente entende pela impossibilidade de exclusão do condômino, sob o fundamento da prevalência do direito de propriedade e do princípio da dignidade da pessoa humana. A sanção de multa, prevista no Código Civil, seria, portanto, mais que suficiente para penalizar o condômino, sendo esta um instrumento legítimo de autotutela para defender o uso coletivo da propriedade. Nas palavras de Antônio Biassi Ruggiero: “a multa tornará suportável o que era insuportável”.
No Judiciário, a matéria é controversa, parecendo pender para a adoção da primeira tese, a partir da aplicação de um critério objeto que vem sendo adotado: a possibilidade de exclusão no momento em que o condômino representa uma ameaça à integridade física e segurança dos demais condôminos, trabalhadores e demais pessoas que frequentam o condomínio.
É possível verificar a aplicação deste critério, por exemplo, Pelo Tribunal de Justiça de Paraná, em caso no qual a 10ª Câmara Cível consignou em acórdão que “aqui chegamos ao primeiro ponto de considerável relevância na análise do caso em apreço, que é a consubstanciação da conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares”.
Por sua vez, o mesmo critério foi adotado pela 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, na qual constou que “o réu é pessoa que coloca em risco a integridade física dos moradores do edifício, além de seus funcionários, demonstrando ser pessoa violenta e que não consegue conviver em sociedade de forma pacífica. Assim, assiste razão ao autor, posto que o comportamento do réu configura verdadeiro abuso do direito de propriedade, podendo ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial”.
No caso comentado, o juiz da 16ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido de exclusão com fundamento que a conduta do condômino que “ferir a saúde, o sossego ou a segurança do morador” pode autorizar sua exclusão.
O que pensa o advogado Pedro Navarro e o advogado Danilo Botelho
Para os autores Pedro Navarro, Danilo Botelho : “É possível perceber uma tendência do Judiciário brasileiro em aceitar o pedido de exclusão do condômino, em especial quando este representa ameaça à segurança e salubridade do condomínio, sendo possível vislumbrar a formação de critérios jurisprudenciais objetivos para justificar o pedido.”
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