Por Pedro Navarro Cesar e Danilo Botelho dos Santos
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636886 – AL, com repercussão geral (TEMA 899), concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.
Posteriormente, a União Federal propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. A União apelou, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido a decisão de 1º grau, nos termos da seguinte ementa:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Lei 11.051/2004. Precedentes do STJ. Apelo improvido.
Para definir o entendimento, o Ministro Relator Alexandre de Moraes lembrou outros casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prescritibilidade de ações de ressarcimento, ambos com repercussão geral.
O Relator destacou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
Posição do Supremo Tribunal Federal
No julgado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o processo de tomada de contas, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), não julga pessoas, nem tem por escopo avaliar a existência de dolo ou de condutas ímprobas.
A análise do TCU tem por finalidade recolher elementos objetivos da fiscalização, com vistas à apuração de ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo-se o acórdão em que se imputa o débito ao responsável para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve no prazo de cinco anos, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes salientou que: se, no caso concreto, existir indícios de atuação dolosa causadora de dano ao erário abre-se a possibilidade de se lançar mão da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
E nesta ação civil pública com instrução probatória ampla, sob o crivo do contraditório, ficar comprovado o agir doloso não haverá risco de perecimento do direito ante a reconhecida imprescritibilidade (TEMA 897).
Para Pedro Navarro e Danilo Botelho: “A posição do STF procura respeitar e conciliar entendimentos jurisprudenciais anteriores da própria Corte. É natural que os Ministros adotem posições de acomodação. O Direito Constitucional pressupõe tensões constantes e a melhor técnica para apaziguá-las, face à necessidade de zelar pela segurança e estabilidade jurídica e institucional, é adotar entendimentos conciliatórios e reciprocamente validadores. Desta forma, a Corte Suprema consegue lançar entendimentos novos, e, ao mesmo tempo, reforçar jurisprudência anterior.”
Fazer um comentário