Por Pedro Navarro, Danilo Botelho e Karoline Magalhães
O Advogado Pedro Navarro e o Advogado Danilo Botelho comentam sobre ISS Uniprofissional do RJ, junto a Advogada Karoline Magalhães do escritório NBNK.
Originalmente, a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 3.720/04, em seu artigo 5º, praticamente repetia – como não poderia ser diferente – o texto do Decreto-Lei Federal nº 406/68 acerca da tributação das sociedades uniprofissionais.
Contudo, o artigo 6º, e seus incisos, já naquela versão da Lei Municipal (que produziu efeitos até 31/12/2014) alargava indevidamente os requisitos da Lei Nacional do ISS (Decreto-Lei Federal 406/68), e indicava 05 (cinco) hipóteses nas quais as sociedades estariam impedidas de usufruir do ISS fixo.
Da mesma forma, as novas alterações introduzidas pela Lei Municipal 5.739/14 na Lei Municipal 3.720/04 (que reordenou e adicionou mais 04 incisos ao artigo 6º) também extrapolaram os mesmos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal no 406/68.
Isto porque a Lei Federal Nacional (artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei Federal no 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar Federal no 56/87) exige tão somente que o contribuinte preencha os seguintes requisitos para fazer jus ao ISS fixo: que o mesmo “preste serviços em nome da sociedade, (…) assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Apesar da clareza do texto da Lei Federal Nacional, o legislador do Município do Rio de Janeiro decidiu – em desacordo com a Norma Federal Nacional – alargar ilegitimamente o número de exigências que os contribuintes devem preencher para se enquadrar no ISS uniprofissional.
Tecnicamente, o legislador municipal deveria cingir-se a reproduzir o texto do artigo 9º do Decreto-Lei no 406/68 (como já consta do artigo 5º da Lei Municipal 3.702/04), já com a redação da Lei Complementar Federal no 56/87, sem alterar, introduzir, detalhar ou expandir o texto normativo.
Ora, somente uma nova Lei Complementar Federal, de âmbito Nacional, poderia ter introduzido 09 (nove) incisos no Decreto-Lei no 406/68, legitimando assim modificações introduzidas pela Lei Municipal no 5.739/14 no artigo 6º da Lei Municipal no 3.720/04.
Para os sócios Pedro Navarro Cesar, Danilo Botelho dos Santos e Karoline de Carvalho Magalhães:
“Parece-nos incontroverso que o legislador local do RJ extrapola os limites impostos pela Lei Federal Nacional quando decide criar maiores restrições ao ISSQN fixo. Por estas razões, o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.720/04 (seja em sua redação original, seja com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.739/14) padece de flagrantes vícios de legalidade, na medida em que deixa de literalmente copiar os requisitos impostos pela Lei Federal Nacional, e decide, de forma isolada e ilegítima, ampliar indevidamente o escopo de requisitos para a fruição do benefício fiscal, restringindo demasiadamente o direito dos contribuintes”.
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